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Isabel Caeiro
18 de Abril de 2013 às 10:12

Quanto custa a viatura?

Gerir uma frota de veículos numa empresa pode tornar-se numa dor-de-cabeça. Em parte por causa da falta de clareza da legislação fiscal sobre esta matéria.

Atendendo ao largo número de empresas que actualmente recorre ao "renting", aluguer de longa duração e aluguer operacional de viaturas, como uma forma de financiar a sua frota automóvel, seria de esperar que a actual legislação fiscal fosse bastante mais clara na sua aplicação a estes casos. Mas não é e, como diria o outro, "what else is new?".

O número 3 do artigo 88 do Código do IRC, que vem ditar as regras fiscais em sede de tributação autónoma, determina que são tributadas autonomamente, à taxa de 10%, os encargos "relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de aquisição seja…".

Numa primeira análise, poderíamos tentar defender que a regra foi criada exclusivamente para aquelas situações em que as viaturas tenham sido objecto de aquisição directa e não nos casos em que estamos perante um mero contrato de prestação de serviços, o qual não pressupõe a transferência jurídica da propriedade das viaturas.

Mas efectivamente, não parece ter sido o espírito do legislador o de diferenciar o tratamento fiscal dos gastos com viaturas ligeiras de passageiros, consoante a opção do contribuinte entre adquirir viaturas para o seu imobilizado, realizar um contrato de locação financeira (o qual, substancialmente equivale a uma aquisição directa) ou contratar uma locação operacional. Se outra interpretação vingasse, estaríamos perante uma distorção fiscal que teria impactos nas decisões de gestão das empresas no que respeita à aquisição ou não de viaturas.

Neste contexto, parece ser seguro admitir que o valor sobre o qual incidirá tributação autónoma (à taxa de 10%, 20%, ou até mesmo, 30%(!) em situação de prejuízo fiscal) deverá ser a parcela da amortização de capital incluída nas rendas pagas, sendo que o valor de referência para aferir sobre o agravamento ou não da respectiva taxa deverá ser o preço do contrato com IVA. Este valor poderá no entanto diferir do preço de venda ao público pelo facto de considerar algum desconto negociado.

Dado que as empresas locadoras nem sempre, diligentemente, disponibilizam o preço de referência das viaturas (diria até que algumas parecem querer guardar esse segredo só para elas), deverão ser os próprios contribuintes a solicitar especificamente essa informação, bem como os dados relativos à segregação das rendas, a qual também é por vezes quase "arrancada a ferros", vá-se lá saber porquê.

Similarmente, no caso do mero "rent-a-car" também as regras parecem pouco transparentes. Ora, se o aluguer é contratado só por alguns dias (não podendo tipicamente ultrapassar o prazo de três meses), não é usual que o preço da viatura seja partilhado com o cliente, o que neste caso colocaria alguns obstáculos à correcta aplicação da taxa de tributação autónoma.

Curiosamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira tornou recentemente pública uma ficha doutrinária na qual vem esclarecer que no caso no "rent-a-car" a taxa a ser utilizada é sempre de 10%, independentemente do valor da viatura (?). Será que quando os serviços de inspecção fiscal se depararem com encargos elevados de aluguer de Porsches e Maseratis, irão continuar a ter tais pensamentos benevolentes?

Concluindo, não deixa de ser, no mínimo, estranho, que o esclarecimento de todas estas questões seja escasso e que seja necessário recorrer a instruções administrativas.

De facto, uma vez que se trata de situações que ocorrem habitualmente na esfera das empresas, não seria já de esperar que houvesse legislação fiscal clara sobre o seu enquadramento fiscal?

 
Tome nota
1.Após a conclusão do exercício fiscal, torna-se importante solicitar informação detalhada às empresas locadoras que permita a correcta aplicação das regras de tributação autónoma;

2. Até informação em contrário, o aluguer de viatura em "rent-a-car" beneficia de um tratamento fiscal mais favorável, ainda que a viatura em causa seja de gama alta;

3. Também nos casos em que as empresas optem por conceder o benefício da utilização pessoal de viatura aos seus colaboradores, através de viaturas em regime de renting e similar, há que saber qual o valor de referência sobre o qual o respectivo rendimento deverá ser calculado (em princípio, valor do contrato mais IVA);

4. Costuma dizer-se que "a curiosidade matou o gato". Neste caso, a desinformação poderá levar a que os contribuintes não calculem correctamente o encargo fiscal, originando no futuro liquidações adicionais, com as consequentes penalidades associadas.

*Isabel.Caeiro@pt.pwc.com

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