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Condutores poderão ser mandados parar nas auto-estradas para pagar portagens

Lei que determina as infracções que resultam do não pagamento de portagens vai ser alterada.

17 de Outubro de 2011 às 17:08

Esta é uma das alterações previstas na versão final da proposta de Orçamento do Estado para 2012, a que o Negócios teve acesso, à lei que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

Até agora, estava apenas previsto que, no caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação, os agentes de fiscalização pudessem mandar interromper a marcha do veículo em causa para lavrar o correspondente auto de notícia.

Com as alterações, passam a poder cobrar no momento o valor da taxa de portagem devida.

O não pagamento das taxas de portagem pode ser detectado "por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico do veículo", refere a nova redacção.

De acordo com dados fornecidos pela Estradas de Portugal à agência Lusa na semana passada, entre 15 de Outubro de 2010 e final de Agosto de 2011 foram emitidas 1,38 milhões de notificações por incumprimento de pagamento na passagem pelos pórticos das três antigas SCUT do Norte.

Para fazer face a este nível de incumprimento, desde Julho último que a Direcção-Geral de Impostos (DGCI) passou a efectuar a cobrança coerciva das dívidas dos utentes que não procedem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias.

Na alteração à lei prevista na proposta de orçamento, é referido que "compete à administração tributária promover, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos".

O produto da coima cobrada na sequência de processo de contra-ordenação, passa a reverter em 40% para o Estado, 35% para a DGCI, 10% para o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias e 15% para as concessionárias, subconcessionárias, entidades de cobrança das taxas de portagem e entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens.

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