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Rendas sobem até 2,25% em 2026. Acelera face a este ano

Estimativa rápida do INE para a média do índice de preços no consumidor dos últimos 12 meses sem contar com a habitação aponta para uma variação homóloga de 2,25%, superior aos 2,16% deste ano. Será este o valor a ter em conta na atualização das rendas no próximo ano.

Casas Habitação
Casas Habitação Miguel Baltazar
29 de Agosto de 2025 às 11:01

A atualização do valor das rendas dos prédios urbanos poderá ser no máximo de 2,25% no próximo ano, de acordo com os dados da estimativa rápida para a inflação média dos últimos 12 meses, sem contar com a habitação, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, esta sexta-feira, 29 de agosto.

O coeficiente da atualização anual de rendas, fixado anualmente por despacho do governo, tem por base a inflação média dos últimos 12 meses sem habitação relativo ao mês de agosto calculada pelo INE. O valor conhecido agora só será confirmado pela autoridade estatística em setembro, mas tradicionalmente não há revisões significativas.

A atualização deverá aplicar-se a todos os contratos que vigorem há mais de um ano e que não prevejam outro mecanismo para alterar o valor da renda, já que o que prevalece é a vontade das partes, devidamente registada no contrato de arrendamento. Desde 2023 que o coeficiente de atualização pode aplicar-se também às rendas antigas, anteriores a 1990 e que não transitaram para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), as quais, desde a atualização extraordinária resultante da nova lei das rendas, de 2012, se mantinham inalteradas.

A atualização do valor da renda à inflação não é obrigatória, mas o senhorio que a pretenda aplicar deve informar o inquilino com uma antecedência mínima de um mês através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia, como prevê o Código Civil). A carta deve explicitar como foi calculado o aumento, sendo que, com este, a renda pode ser arredondada para o cêntimo superior. Se estiver em causa a casa de morada de família, a comunicação deve ser dirigida a cada um dos cônjuges. Se tratar de inquilinos em união de facto, apenas o titular do contrato terá de ser formalmente notificado, de acordo com um recente acórdão do Tribunal Constitucional.

Refira-se ainda que, no próximo ano, mantém-se o apoio extraordinário à renda, que a lei prevê que seja aplicado até ao fim de 2028. Este apoio é de aplicação automática, para agregados familiares com rendimentos até ao 6.º escalão do IRS e com uma taxa de esforço com o pagamento da renda igual ou superior a 35%. O subsídio é calculado pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, tendo por base os dados fornecidos pelo Fisco e pela Segurança Social.

Notícia atualizada às 11:10 com mais informação

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