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Publicado decreto-lei execução orçamental para 2022. Nível de cativações mantém-se

O Ministério das Finanças publicou o novo Decreto-Lei de Execução Orçamental, o que não acontecia desde 2019. Diploma entra em vigor no sábado e mantém nível das cativações. Empresas públicas ganham mais flexibilidade para contratar.

Medina
Medina José Sena Goulão/Lusa
12 de Agosto de 2022 às 11:10

O Governo publicou nesta sexta-feira, 12 de agosto, o Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) em Diário da República, que estabelece as regras de aplicação do Orçamento do Estado para este ano, mantendo o nível de cativações semelhante ao de 2019. 

De acordo com o diploma, as regras de execução do orçamento, cativações incluídas, entram em vigor "no dia seguinte ao da sua publicação", ou seja, no sábado, dia 13 de agosto. Isto depois de, em 2020 e 2021, o anterior Governo ter considerado que não era necessário publicar um novo diploma, mantendo-se em vigor o DLEO de 2019 até à aprovação de um novo.

Comparando os dois documentos, uma das conclusões é que o nível de cativações se mantém: assim, tal  como nos últimos três anos, ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2019, "excedam em 2% o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais", lê-se no documento. 

Mantêm-se ainda incluídas neste 'travão' outras despesas correntes e as transferências para fora das administrações públicas.

Segundo o DLEO agora publicado, as cativações referentes a despesas com pessoal não se aplicam a Forças Nacionais destacadas, às instituições de ensino superior, aos projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, às transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e no âmbito das políticas ativas de emprego.

Já as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, 'scanner' e contratos de impressão, exceto os contratos já em vigor e os gastos com a produção de manuais escolares em braille, ficam sujeitas a uma cativação de 40%. O documento admite, porém, que deve ser concedida uma descativação de 20% daquelas despesas quando estejam associadas a programa de desmaterialização ou a outras iniciativas destinadas a reduzir o consumo de papel e de consumíveis para impressão.

Empresas públicas com mais flexibilidade para contratar

Outra novidade, e ao contrário do que acontecia até aqui, as empresas públicas vão ter este ano mais flexibilidade para contratar, tal como noticiou recentemente o Público. No DLEO publicado hoje é inserido um novo artigo referente à substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial - como os de hospitais, por exemplo.

Se até aqui tinham de esperar por uma autorização do Ministério das Finanças, agora estas empresas tem a competência de celebração de contratos de trabalho sem termo "para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas".

No entanto, há regras a cumprir: a remuneração do trabalhador a contratar deve "corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno" ou "representar um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador

substituído", lê-se no diploma.

No caso de não existir um regulamento de carreiras aplicável, "deve ser considerada a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional".

Já para situações excecionais, e empresa pode substituir um trabalhar por mais do que um, "desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos", determina o Governo.

Por fim, "a substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior". 

(Notícia atualizada às 11:57 com mais informação)

O Governo publicou nesta sexta-feira, 12 de agosto, o Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) em Diário da República, que estabelece as regras de aplicação do Orçamento do Estado para este ano, mantendo o nível de cativações semelhante ao de 2019. 

De acordo com o diploma, as regras de execução do orçamento, cativações incluídas, entram em vigor "no dia seguinte ao da sua publicação", ou seja, no sábado, dia 13 de agosto. Isto depois de, em 2020 e 2021, o anterior Governo ter considerado que não era necessário publicar um novo diploma, mantendo-se em vigor o DLEO de 2019 até à aprovação de um novo.

Comparando os dois documentos, uma das conclusões é que o nível de cativações se mantém: assim, tal  como nos últimos três anos, ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2019, "excedam em 2% o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais", lê-se no documento. 

Mantêm-se ainda incluídas neste 'travão' outras despesas correntes e as transferências para fora das administrações públicas.

Segundo o DLEO agora publicado, as cativações referentes a despesas com pessoal não se aplicam a Forças Nacionais destacadas, às instituições de ensino superior, aos projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, às transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e no âmbito das políticas ativas de emprego.

Comparando os dois documentos, uma das conclusões é que o nível de cativações se mantém: assim, tal  como nos últimos três anos, ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2019, "excedam em 2% o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais", lê-se no documento. 

Mantêm-se ainda incluídas neste 'travão' outras despesas correntes e as transferências para fora das administrações públicas.

Segundo o DLEO agora publicado, as cativações referentes a despesas com pessoal não se aplicam a Forças Nacionais destacadas, às instituições de ensino superior, aos projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, às transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e no âmbito das políticas ativas de emprego.

Já as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, 'scanner' e contratos de impressão, exceto os contratos já em vigor e os gastos com a produção de manuais escolares em braille, ficam sujeitas a uma cativação de 40%. O documento admite, porém, que deve ser concedida uma descativação de 20% daquelas despesas quando estejam associadas a programa de desmaterialização ou a outras iniciativas destinadas a reduzir o consumo de papel e de consumíveis para impressão.

Empresas públicas com mais flexibilidade para contratar

Outra novidade, e ao contrário do que acontecia até aqui, as empresas públicas vão ter este ano mais flexibilidade para contratar, tal como noticiou recentemente o Público. No DLEO publicado hoje é inserido um novo artigo referente à substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial - como os de hospitais, por exemplo.

Se até aqui tinham de esperar por uma autorização do Ministério das Finanças, agora estas empresas tem a competência de celebração de contratos de trabalho sem termo "para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas".

No entanto, há regras a cumprir: a remuneração do trabalhador a contratar deve "corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno" ou "representar um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador

substituído", lê-se no diploma.

No caso de não existir um regulamento de carreiras aplicável, "deve ser considerada a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional".

Já para situações excecionais, e empresa pode substituir um trabalhar por mais do que um, "desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos", determina o Governo.

Por fim, "a substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior". 

(Notícia atualizada às 11:57 com mais informação)

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