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Kristin: Obras de reconstrução até 5 mil euros subsidiadas só com fotografia

Apoios abrangem proprietários e também inquilinos, desde que sem dívidas ao Fisco. Havendo seguros, só cobrem o que a seguradora não pagar. Veja aqui as regras e a documentação exigida para aceder aos fundos públicos para cobrir danos nas habitações causados pela tempestade Kristin.

As regras para aceder aos apoios para a habitação foram publicadas em Diário da República.
As regras para aceder aos apoios para a habitação foram publicadas em Diário da República. Ricardo Ponte
04 de Fevereiro de 2026 às 12:48

Para obras até 5 mil euros para recuperação de habitações danificadas pela tempestade Kristin e localizadas nos concelhos afetados, a estimativa de custo elegível pode ter por base fotografias apresentadas, dispensando vistoria ao local. A comparticipação pública para cada operação pode ir até aos 100%, com um teto máximo de 10 mil euros por cada fogo habitacional, tal como tinha sido já anunciado. 

Quando existam seguros, sendo os mesmos acionados, então a despesa elegível corresponderá ao “remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios”. Quem não tiver seguro, deverá apresentar uma “declaração de inexistência ou inaplicabilidade de cobertura relevante”, pelo que, na prática, quem tem seguro tem primeiro de o acionar e, obtida a resposta da seguradora, indicar quais os montantes que esta aceita pagar bem como “os recusados e os a cargo do segurado”.  

As regras constam de que define a forma como serão dados os apoios às populações que viram as suas casas danificadas. Para aqueles casos em que haja custos que ultrapassem os 10 mil euros, serão disponibilizadas linhas de crédito pelo IFRRU, o Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas.

O valor do subsídio a que cada proprietário ou arrendatário terá direito será determinado com base numa  estimativa elaborada sob responsabilidade da Câmara Municipal e validada pela CCDR “podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de obra”. 

Refira-se que os apoios abrangem não só os proprietários das casas, como também os inquilinos, desde que tenham um contrato de arrendamento devidamente formalizado. 

Dívidas ao Fisco e à Segurança Social travam apoios

Por outro lado, apenas quem tenha “a sua situação tributária e contributiva regularizada” poderá beneficiar dos apoios. Quer isto dizer que, havendo dívidas, só será possível aceder se houver acordos de pagamento em curso. Para operacionalizar o processo, ao requerer o apoio, o contribuinte terá de autorizar a verificação eletrónica da sua situação fiscal pelos serviços competentes. 

Também fica de fora quem esteja “em situação de incumprimento em projetos apoiados por fundos públicos”. Neste caso, a pessoa terá de atestar, sob compromisso de honra, que tem tudo regularizado, podendo ser fiscalizada posteriormente.

Os apoios para as habitações atingidas pela tempestada abrangem obras de reparação, reabilitação ou reconstrução, bem como serviços técnicos de projeto, fiscalização e segurança, diretamente associados às intervenções de recuperação. 

As despesas de realojamento temporário, “quando devidamente justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada”, são igualmente elegíveis, com um limite mensal que terá ainda de ser definido por despacho dos ministros das Finanças, Coesão Territorial, Habitação e Segurança Social. 

Podem também ser subsidiadas medidas de estabilização, “designadamente de terrenos, e de mitigação de riscos futuros estritamente necessárias e diretamente associadas à reparação dos danos causados pela tempestade”, indica o Governo.

Documentação necessária para pedir os apoios:

  • Formulário eletrónico que vai ser disponibilizado.
  • Documentos de identificação pessoal;
  • Certidão de registo predial ou caderneta predial urbana, contrato de arrendamento ou outro título bastante que comprove a titularidade ou a legítima posse da habitação ou bem danificado. ;
  • Morada ou localização georeferenciada do imóvel;
  • Registo fotográfico ou em vídeo dos danos, no caso de obras que estimem abaixo de cinco mil euros. 
  • Documentos de despesa, designadamente faturas e respetivos comprovativos de pagamento, relativos a obras ou aquisições já efetuadas após a tempestade com vista à reposição das condições de funcionamento ou habitabilidade.
  • Declaração sobre a existência ou inexistência de contratos de seguro, cuja apólice abranja as despesas ou projetos elegíveis.
  • Cópia das apólices de seguro relevantes e da participação de sinistro efetuada junto da seguradora;
  • Informação, quando disponível, sobre o montante de indemnização já recebido ou previsto;
  • Declaração de que não foram obtidos, ou tendo sido obtidos, declaração dos apoios públicos para os mesmos danos, com identificação do respetivo programa ou medida.

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