Comprei casa com o meu namorado. Como fazer a declaração de IRS?
Hoje, a equipa de direito fiscal da SRS Advogados explica como declarar no IRS a compra de casa por parte de um casal que não é casado.
Eu e o meu namorado adquirimos casa em Agosto de 2010, possuímos a mesma morada fiscal e vivemos ambos nessa mesma habitação desde essa data. Como se processa a nossa entrega de IRS? Podemos fazer separadamente? Teremos que fazer em conjunto? Se sim, existe algum formalismo a apresentar antes da entrega da declaração? A minha fase de entrega é a 1.ª a dele é a 2.ª porque esteve a recibos verdes nos três primeiros meses do ano. Necessito saber essa informação para que possa entregar a minha declaração dentro do prazo (se a fizer individualmente.) Também vendi um imóvel (em Abril) - que era a minha habitação própria na altura - e o valor da venda foi integralmente aplicado na amortização da totalidade do imóvel. Essa venda é declarada ou basta declarar a amortização? Se é declarada, esse valor é preenchido em que parte da declaração?
Os contribuintes que vivam em união de facto podem optar por entregar uma declaração conjunta (e assim beneficiar do regime de tributação das pessoas casadas) ou entregar a sua declaração em separado. Sendo esta a regra, a Lei impõe, porém, uma condição para ser considerado unido de facto para efeitos fiscais. Assim, se a Leitora e o seu namorado possuírem a mesma morada fiscal apenas desde Agosto, deverão apresentar declarações separadas. Com efeito, para poderem apresentar uma declaração de IRS conjunta, no regime de "união de facto", a Lei exige que ambos tenham o mesmo domicílio fiscal nos dois anos anteriores, ou seja, no caso, 2008 e 2009. Logo, cada um deverá entregar a sua própria declaração de IRS referente a 2010, de acordo com os prazos respectivos.
Relativamente à segunda pergunta, refere a Leitora que vendeu um imóvel em 2010 que era sua habitação própria e permanente. Também indica que utilizou o montante do preço da venda para amortizar o empréstimo de habitação contraído para esse efeito. Desde logo, importa saber se a aquisição do imóvel ocorreu antes de 1 de Janeiro de 1989. Se for o caso, a mais-valia eventualmente obtida na venda desse imóvel não fica sujeita a IRS, pelo que apenas deverá declarar a venda no anexo G1. Não sendo essa a situação, deverá declarar a mais-valia obtida no anexo G, indicando o valor de aquisição e respectiva data (o preço da aquisição é actualizado em função dos coeficientes aplicáveis ao ano de aquisição), o valor de realização (preço da venda) e os encargos devidamente comprovados realizados com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos. A mais-valia obtida será tributada apenas em metade do seu valor, sendo englobada juntamente com os restantes rendimentos obtidos no ano. Note-se ainda que a taxa de tributação aplicável é a que resultar do englobamento dos rendimentos das diversas categorias nos termos legais, sendo a taxa máxima actual de 46,5%.
No que respeita à amortização do empréstimo, e no pressuposto de que a aquisição da nova habitação não foi efectuada com reinvestimento do produto da venda do primeiro imóvel nas duas modalidades previstas (reinvestimento de nova habitação nos seguintes 36 meses ou a aquisição de nova habitação efectuada nos 24 meses anteriores), aquela não tem impacto na declaração da mais-valia sujeita a tributação.
Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL
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