IRS. Leia as respostas do consultório financeiro às suas perguntas
O Negócios e o Doutor Finanças estabeleceram uma parceria com o objetivo de esclarecer as suas dúvidas em matéria de finanças pessoais. Este conteúdo é habitualmente reservado a assinantes, mas ao longo da campanha de IRS estará disponível a todos os leitores. Aproveite.
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| Jorge Manuel Marques Morgado
Herdei uma casa por falecimento da minha mãe, juntamente com o meu único irmão. Vendemos essa mesma casa em outubro de 2024, no entanto, sou residente fiscal em Moçambique e não apresento IRS em Portugal. Devido a esta situação, devo apresentar no IRS referente a 2024 estas mais valias, no entanto, vi uma notícia que creio referir a Quinhão Hereditário que poderia "aliviar" o pagamento dessas mais valias, embora, não tenha efetivamente feito nada com o meu irmão sobre o Quinhão Hereditário. Questiono igualmente o facto de não ter que declarar rendimentos no estrangeiro devido a não ter residência fiscal em Portugal, esta informação é correta? Penso pois, que no preenchimento do IRS referente a 2024 apenas terei que preencher um anexo apenas com a questão das mais valias, é correto?
Uma vez que, em 2024, obteve rendimentos em território português - provenientes da venda da casa - terá de entregar a declaração de IRS em Portugal este ano (referente ao ano passado), com os rendimentos obtidos no estrangeiro e as mais-valias da transmissão do imóvel (no anexo G). A indicação dos rendimentos obtidos fora de Portugal serve apenas para determinação da taxa a aplicar sobre as mais-valias imobiliárias, sendo que, para efeitos de tributação, é apenas considerado 50% do valor da mais-valia.
Relativamente à questão do quinhão hereditário, não se aplica ao seu caso, uma vez que, pelo que indica, a herança da sua mãe já tinha sido dividida entre si e o seu irmão.
| Eugénia Simão
Comprei casa com o meu companheiro em 2006 só casei em 2011 e divorciei-me em 2015. Sei que era um bem comum e só agora é que ele me deu a minha parte em tribunal - um valor menor que a compra que foi 90 mil euros. Dividiu por partes e a minha foi menor. Como faço com o IRS?
Não conseguimos perceber pela sua questão se a venda da casa aconteceu este ano ou, no máximo, nos últimos quatro (período em que ainda é possível corrigir declarações de IRS antigas).
No entanto, assumindo que aconteceu dentro destes prazos, a venda de um imóvel deve ser sempre declarada no IRS, independentemente de gerar mais-valias ou menos-valias. Essa informação deve ser inscrita no quadro 4 do anexo G da declaração de IRS.
Quando a casa foi comprada por duas pessoas que, depois, se divorciam, o valor de aquisição deve corresponder à sua parte na compra (e não ao valor total por que a casa foi comprada).
Pode ainda deduzir os encargos associados à compra e venda da casa, bem como eventuais despesas com a valorização do imóvel. São exemplo disso as obras de manutenção e conservação realizadas nos últimos 12 anos, o Imposto do Selo aquando da compra, o Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) ou os custos relacionados com a escritura de compra do imóvel.
Se houver mais-valias, estas são consideradas em 50%. No entanto, pode haver isenção total ou parcial se a casa era habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores à venda e o valor for reinvestido noutra habitação própria e permanente nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses seguintes à transmissão. Nestes casos, tem de informar as Finanças no quadro 5 do anexo G da declaração de IRS.
Em todo o caso, sugerimos que contacte um contabilista que a possa ajudar no seu caso concreto e a quem dê todos os dados relevantes à disposição para encontrar a melhor solução.
| Anabela Santos
Vivo em união de facto. Nunca fiz IRS em conjunto. Na realidade o agregado familiar é só composto por mim e pelo meu companheiro. Desde há dois anos para cá tenho sempre valores elevados para pagar. O meu companheiro apenas aufere uma pensão de invalidez. Pensei fazer IRS em conjunto, mas o meu companheiro tem uma dívida nas finanças. Passarei a ter essa dívida também?
Não, o facto de entregar uma declaração em conjunto não implica assumir a dívida do outro, mas pode haver consequências.
Vivendo em união de facto podem optar por entregar o IRS em conjunto. Esta opção pode ser vantajosa em termos fiscais se, por exemplo, os rendimentos de um forem baixos (como uma pensão de invalidez) e o outro tiver rendimentos mais elevados, já que em conjunto pode reduzir a taxa a pagar.
Preencher a declaração de IRS em conjunto não é uma forma de transferir automaticamente a dívida de um dos parceiros para outro. Aliás, uma união de facto (ao contrário do casamento) não possui um regime de bens específico, que permita a partilha de bens e dívidas.
Contudo, é preciso ter em consideração que, sendo apenas uma declaração - e não duas - significa que também só será notificado uma vez: com um valor a pagar ou um valor a receber, referente ao agregado familiar, sendo que este montante pode ser retido, em caso de dívida para com as Finanças.
| Cristina
Tenho dois filhos que herdaram imóveis em 2024 e venderam em 2025. Até à data não trabalham e fazem este ano parte do meu agregado familiar. Para o ano podem fazer o IRS sozinhos dado que tem mais-valias para declarar? O facto de serem maiores e não trabalharem podem fazer o IRS sozinhos?
Sim, podem fazer o IRS sozinhos, mesmo não tendo outros rendimentos, mas há uma exceção: se ainda forem considerados dependentes e as mais-valias não ultrapassarem os 6.454 euros podem entregar a declaração ainda dentro do agregado.
De qualquer forma, terão de declarar as vendas de imóveis no IRS e o facto de não trabalharem não os impede de entregarem a sua própria declaração de IRS.
Para efeitos de tributação, é considerado apenas 50% do valor da mais-valia. A mais-valia é calculada subtraindo o valor de venda ao de compra, deduzindo depois determinados encargos. Neste caso, como não houve uma compra, mas uma doação por morte, ao valor de venda deve ser subtraído o Valor Patrimonial Tributário (VPT) que constava na caderneta predial até aos dois anos anteriores à doação. Assim, é aconselhável que verifique o valor junto das Finanças.
A este “lucro” devem ser deduzidos obras de valorização nos últimos 12 anos e outros encargos, como os impostos pagos no momento da herança. Neste caso não se aplica o coeficiente de desvalorização monetária porque não passaram 24 meses entre os momentos em que o imóvel foi herdado e vendido.
| Carlos M. Silva
Vendi em outubro de 2024 uma casa na qual ultimamente não vivia, e que comprei em 1990 por 4.500 contos. Que verba devo declarar no preenchimento do IRS e como calculá-la? Como pagar as mais-valias mínimas dentro da lei?
Na declaração de IRS, no anexo G, terá de indicar o valor pelo qual adquiriu a casa, e o valor pelo qual comprou, para que seja possível apurar qual foi a mais-valia realizada. Além disso, poderá indicar os custos que teve com a compra e venda do imóvel (como impostos, registos, escritura, eventual comissão imobiliária, etc) e ainda encargos com a valorização do imóvel nos últimos 12 anos, já que estes montantes são dedutíveis na mais-valia.
Para efeitos de tributação só será considerado 50% do valor. Ou seja, se obteve, por exemplo, uma mais-valia de 50 mil euros, apenas 25 mil euros serão considerados. Como as mais-valias imobiliárias são obrigatoriamente englobadas, a taxa a aplicar vai depender dos seus restantes rendimentos.
Para facilitar o cálculo, pode recorrer à Calculadora de Mais-valias de Imóveis do Doutor Finanças.
Tratando-se de um imóvel que foi adquirido depois de 1989, e tendo em conta que se tratava de uma segunda habitação, não poderá ficar isento do pagamento de imposto.
As perguntas enviadas pelos leitores são editadas por questões de dimensão e clareza.A informação partilhada não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos e/ou o contacto com canais oficiais, que suportem a matéria em causa.
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