Menos-valias, herança e trabalho independente. Leia as respostas do consultório financeiro às suas perguntas
O Negócios e o Doutor Finanças estabeleceram uma parceria com o objetivo de esclarecer as dúvidas colocadas pelos leitores em matéria de finanças pessoais. A partir de hoje, todas as sextas-feiras, na edição impressa e online, encontrará respostas às suas perguntas.
| Bruno Moreira
O que preciso de fazer para vender as ações do BES e do BANIF que detenho de modo a englobar as menos-valias? Posso fazer a venda a familiares?
As ações podem ser transacionadas fora de bolsa, pelo que poderá fazer a venda a familiares ou qualquer outro comprador. Para concretizar essa transmissão, deverá contactar diretamente o BES e o Banif, uma vez que, em agosto do ano passado, os títulos passaram a estar registados junto dos emitentes.
No caso do BES, em particular, basta fazer o pedido de alteração das contas de registo, identificando o vendedor e o comprador, através do preenchimento de um documento disponibilizado pelo emitente. As alterações de registo não estão sujeitas a qualquer comissão ou encargo.
Para efeitos de IRS, porém, a operação só poderá ser incluída na declaração do próximo ano, referente a 2023.
De referir ainda que as mais/menos-valias resultantes de transações de valores mobiliários são rendimento de categoria G (inscritas no respetivo quadro 9) e que, em caso de menos-valias, as mesmas não abatem ao rendimento coletável de outras categorias de rendimento, ou seja, apenas abatem ao rendimento coletável da própria categoria.
| Hélder Luís
Após falecimento do meu pai, o meu irmão acabou por ficar único titular da conta que eram co-titulares. Ainda não fizemos partilhas e soubemos recentemente que, para o banco, o meu irmão é considerado o único detentor dos valores constantes na conta que era do nosso falecido pai. Como se processa fiscalmente? Para as Finanças, tendo todas as contas e bens sido declarados aquando da morte do nosso pai, os valores na conta são considerados como sendo unicamente do meu irmão ou são considerados que são detidos em 50% por cada um dos herdeiros?
Tendo em conta que já foi entregue nas Finanças a declaração de bens obrigatória após a morte, presume-se que tenham sido declarados os bens que fazem parte da herança e os seus valores (relação de bens), assim como que já tenha sido feita a habilitação de herdeiros.
A habilitação de herdeiros permite identificar os herdeiros e assegurar que os bens herdados são registados em seu nome, pelo que, neste caso, se já entregaram a declaração de bens, já terão informado as Finanças da relação dos bens e da quota-parte de cada herdeiro.
Pedir a habilitação de herdeiros é uma das responsabilidades do cabeça de casal da herança. Esta pessoa (geralmente o cônjuge ou o filho mais velho) responde pela herança enquanto esta não é partilhada pelos herdeiros. Isto é, enquanto ainda é uma herança indivisa.
Quando uma conta bancária tem dois titulares, em caso de morte de um deles, o montante passa a ser 50% do co-titular e 50% dos herdeiros legais. Neste caso, legalmente, o dinheiro que está nessa conta é metade do seu irmão, sendo a outra metade dividida em duas partes iguais: 25% para si e 25% para o seu irmão.
Tendo este raciocínio em consideração, para efeitos fiscais, deve declarar 25% da sua parte e 75% do seu irmão.
De acordo com n.º 2 do artigo 2139.º do Código Civil, "se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais."
| Fernando Ferreira
Trabalho há seis anos para uma empresa como trabalhador independente. A empresa agora alterou a minha situação para trabalhador por conta de outrem com condições por mim aceites. A atividade como trabalhador independente vai continuar pois tenho outros clientes para quem continuo a fazer trabalhos, num máximo de 6 mil euros ao ano.
1 - Terei de manter a atividade ativa? Ou abro só quando faturar?
Mantendo atividade como trabalhador independente, terá de manter a atividade aberta para poder emitir as faturas ao longo do ano.
Em alternativa, pode encerrar a atividade e emitir atos únicos para a atividade que mantém, desde que a mesma seja esporádica. E só poderá passar um ato único por ano. Alertamos que há especificidades para os atos únicos, pelo que deve informar-se antes de tomar qualquer decisão.
2 - Tenho de continuar a entregar declaração trimestral do IVA, mesmo que não tenha faturação num trimestre?
Sim, se no acumulado do ano a faturação for de 12.500 euros, terá de entregar a declaração do IVA, mesmo que não tenha faturado ao longo de um trimestre.
3- Tenho de continuar a entregar a declaração à segurança social, mesmo que um trimestre não fature?
Não, pois passa a estar isento, uma vez que faz contribuições como dependente.
4- Continuarei a pagar segurança social como trabalhador independente?
Se já faz descontos para a Segurança Social, enquanto trabalhador por conta de outrem, não precisa de continuar a descontar enquanto trabalhador independente.
| Paulo Alves
Estando a correr processo de divórcio litigioso desde 2022, apresentei a declaração de rendimentos de 2022 na condição de separado de facto bem como guarda conjunta de três filhos menores. A declaração veio inválida por o outro sujeito passivo ter entregue antes com indicação de casado e três filhos dependentes (não em guarda conjunta).
Devo apresentar a minha declaração igual para que a minha seja validada e seguidamente quando obtiver a liquidação apresentar reclamação graciosa?
Mais, questiono sobre o Anexo dos rendimentos prediais, no qual indiquei a obtenção de rendas obtidas em 2022 (100%), para as quais passo recibo regularmente (o ímovel é propriedade minha) tendo o outro sujeito passivo também indicado recebimento parcial (50%)?
Se civilmente já está separado de facto deverá o outro sujeito passivo entregar a respetiva declaração de rendimentos de 2022 também como separado de facto e indicação dos três dependentes em guarda conjunta.
Caso tal não esteja ainda formalmente efetuado, deverá ser entregue uma única declaração enquanto casados, e mencionando os três dependentes. Nesta situação, o resultado da liquidação será também único e deverão acertar entre ambos o que fazer ao valor a pagar/receber.
A opção que refere de reclamação graciosa só seria uma opção caso o outro SP incluísse os dependentes como guarda conjunta. Caso contrário, a sua declaração nunca será validada pois os dependentes estariam "duplicados".
Relativamente aos rendimentos prediais, se for declaração singular, deverá a totalidade do rendimento ser declarado na sua declaração de rendimentos de 2022. Se for conjunta, deverá a totalidade ser declarada como rendimento do sujeito passivo respetivo no Anexo F.
| Carlos Coimbra
Fiz uma reclamação ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por causa de uma transação de ações. Dei ordem de compra a 10,50 euros por ação e pretendia dar ordem de venda a 10,80 euros por ação, num negócio de 1.000 ações. O banco não me avisou que o negócio não se tinha concretizado e assumiu as suas responsabilidades, tendo-me indemnizado, em 2022, no valor de 300 euros pelas mais-valias que deixei de realizar. Como declarar este valor? Qual o anexo e o campo?
Relativamente ao caso exposto, os 300 euros recebidos a título de compensação pelo ganho que deixou de obter são considerados uma indemnização por lucros cessantes. Este tipo de indemnizações é considerado um incremento patrimonial, estando, por isso, sujeito a tributação, em sede de IRS.
Para declarar este valor – considerado um rendimento da categoria G – deve preencher o Anexo G, Quadro 14, respeitante a "outros incrementos patrimoniais". Aí, deverá selecionar a operação que deu origem ao rendimento em causa (os 300 euros), utilizando o código G61, para indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes.
| José Gonçalves
Uma declaração submetida em conjunto (casal em união de facto) pode ser alterada para submissão individual, durante toda a campanha de entrega ou há condições para fazê-lo?
Sim, pode alterar a sua declaração de IRS, após submeter a mesma no Portal das Finanças, sem estar sujeito a aplicação de coimas, até ao dia 30 de junho. Esta declaração é feita através da declaração de substituição de IRS. Sendo que só está disponível 48 horas após a primeira declaração ter sido aceite.
Dado que, neste caso específico, estamos a falar de uma declaração em conjunto, em que o casal unido de facto pretende substituir a declaração por duas declarações individuais, ambos vão ter de entrar no Portal das Finanças através das suas credenciais.
Depois, devem aceder ao separador ‘cidadãos’, escolher a opção ‘entregar’, optar pelas ‘declarações’, selecionar a opção ‘IRS’ e escolher a declaração a corrigir.
Em termos de correção, o processo para submeter uma declaração de substituição é simples. Na declaração modelo 3, na folha de rosto, deve indicar no quadro 5A se quer ou não optar pela tributação conjunta dos rendimentos. Na sua declaração anterior indicou que sim. Agora, na declaração de substituição deve indicar que não.
É normal que tenha de verificar novamente toda a declaração, uma vez que os rendimentos declarados, nomeadamente as deduções à coleta serão diferentes, dizendo respeito a apenas um elemento. Cada elemento do casal deve fazer este procedimento e confirmar se todos os dados estão corretos.
De acordo com a legislação em vigor, a declaração de substituição não está sujeita ao pagamento de coimas se ainda estiver a decorrer o prazo para a entrega de IRS. Mas se esta declaração for entregue após o dia 30 de junho, então pode estar sujeito à aplicação de uma contra-ordenação se resultar um imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado após 30 dias do termo da entrega do IRS.
Por fim, no caso de já ter recebido o reembolso do IRS relativo à primeira declaração entregue, e o montante do reembolso seja diferente face à declaração de substituição, a própria AT vai fazer as contas de quanto tem de devolver ou receber de IRS.
Ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem em conta os valores da primeira declaração entregue e da declaração de substituição. Depois, se a declaração de substituição for entregue dentro do prazo (até 30 de junho), é apresentado ao contribuinte todos os cálculos e o valor que tem a receber ou a devolver ao Estado.
Se tiver a receber um valor de reembolso, este vai ser depositado no IBAN que indicou. Se tiver de devolver o imposto ao Estado, é emitida uma referência para proceder ao pagamento.
Caso a declaração de substituição seja entregue fora do prazo, o processo é exatamente o mesmo. No entanto, o Estado aplica-lhe a coima correspondente ao seu atraso.
| Pedro José
Tenho um PPR e resgatei o valor referente ao IAS em outubro e novembro. Preciso de declarar estes movimentos? Se sim, em que Anexo, quadro e campo? É diferente caso queira, ou não, englobar os restantes rendimentos do anexo indicado? É diferente se houver mais ou menos-valias e o imposto já tenha sido retido?
De facto, não existe a obrigação de declarar o resgate que realizou. Em fevereiro passado, um ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer a mais recente decisão do Governo sobre as condições do resgate antecipado, sem penalizações. Assim, os resgates feitos desde a entrada em vigor da Lei 19/2022, 21 de outubro, até à data do despacho do Governo (7 de fevereiro deste ano) não são abrangidos pela obrigação de declaração.
No que diz respeito à possibilidade de resgatar um Plano Poupança-Reforma (PPR) sem penalizações, relembramos que é possível em duas situações distintas:
- Resgate mensal até ao limite do IAS (€ 480,43 em 2023), sem qualquer condicionante. Esta possibilidade só está acessível até ao final do ano, e desde que o PPR tenha sido subscrito até 30 de setembro de 2022;
- Resgate parcial ou total para pagamento de prestações de contratos de crédito habitação, desde que o financiamento esteja associado à compra, à construção ou à beneficiação de um imóvel para habitação própria e permanente. Esta modalidade pode ser usada também nas entregas a cooperativas de habitações em soluções de habitação permanente.
De realçar que o regime extraordinário de resgate dos planos de poupança sem penalizações, em vigor desde 1 de outubro do ano passado, aplica-se a todas as entregas efetuadas até 30 de setembro de 2022 em PPR, mas também em Planos Poupança-Educação e Planos Poupança-reforma/educação.
Por último, é importante salientar que já havia exceções, mesmo antes desta legislação temporária, que permitiam fazer resgates de um PPR sem penalizações. Entre as situações abrangidas estava o pagamento de prestações de contratos de crédito habitação de uma habitação própria e permanente da pessoa segura.
| António Costa
Para a recuperação de perdas dos rendimentos da Categoria F é necessário fazer o englobamento dos rendimentos da mesma categoria ou, na determinação do rendimento coletável, as perdas são consideradas mesmo sem englobamento?
Sendo o valor das despesas superior ao das rendas haverá lugar a reporte de perdas para os períodos seguintes, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS:
«(…) 1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
(…)
1.b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita; (…).»
De realçar que tem sido entendimento da Autoridade Tributária que deverá ser efetuada a opção de englobamento para que o mecanismo da dedução de perdas produza efeito.
Deverá, por isso, efetuar o englobamento dos rendimentos de categoria F tanto no ano de apuramento da perda como nos anos em que se quer beneficiar do respetivo reporte.
Atente-se ainda ao seguinte:
«(…) 8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gast?os foram incorridos.»
As perguntas enviadas pelos leitores são editadas por questões de dimensão e clareza.
A informação partilhada não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos e/ou o contacto com canais oficiais, que suportem a matéria em causa.
Envie as suas perguntas para consultorio@negocios.pt.
O Consultório As Suas Finanças será de acesso livre nas primeiras quatro semanas. Posteriormente será apenas acessível a assinantes.
Mais lidas