IRS sem erros. Dez passos para fazer tudo bem
O prazo para entrega da declaração de IRS começa a 1 de abril e vai até 30 de junho. Este ano há novidades sobretudo no IRS Jovem, mas, mesmo que não seja abrangido, há um conjunto de pontos que deve ter em conta antes de submeter o modelo 3, para garantir uma campanha sem sobressaltos.
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Dispensas: Só tenho rendimentos de capitais. Entrego o IRS?
Nem todos os contribuintes têm de submeter a declaração de IRS. A começar pelos que apenas tenham rendimentos de capitais - ou, em geral, ganhos tributados a taxas liberatórias - e não queiram englobá-los a outros rendimentos. Como as taxas liberatórias são retidas à cabeça e entregues depois diretamente ao Fisco, este fica a saber que aqueles rendimentos existem e, findo o prazo de entrega do IRS, é possível pedir uma certidão com os valores comunicados à AT, no Portal das Finanças. Mas há outras pessoas que não precisam de entregar declaração, nomeadamente quem tenha tido rendimentos do trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500 euros ou, ainda, subsídios ou apoios da Política Agrícola Comum até um máximo de 4.104 euros. A dispensa de entrega não se aplica a quem opte pela tributação conjunta; receba rendas vitalícias ou rendimentos em espécie; ou, ainda, pensões de alimentos acima de 4.104 euros. Quem tenha ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável também tem sempre de entregar.
Preparativos: O que ter em conta antes de começar a preencher?
A campanha de IRS deste ano, respeitante aos rendimentos obtidos em 2025, arranca a 1 de abril e prolonga-se durante dois meses. Como já é habitual, todos os formulários devem ser submetidos através do Portal das Finanças e por isso todos os membros do agregado familiar devem ter a sua senha de acesso. Antes de começar, convém também ter consigo os comprovativos de rendimentos, para verificar se os dados estão bem pré-preenchidos, bem como faturas ou outros comprovativos de deduções à coleta ou benefícios fiscais. Recorde-se que, caso os comprovativos que tenha guardado não correspondam aos valores das deduções à coleta pré-preenchidos pela Autoridade Tributária (AT), poderá alterá-los manualmente. Nesse caso deve guardar todas as faturas para eventuais inspeções ou pedidos de esclarecimento. Também deve ter à mão a informação sobre imóveis, sobretudo se tem rendimentos de rendas ou de casas em alojamento local, por exemplo. Decida também se quer consignar o seu IRS e defina quem deverá ser o beneficiário, de entre a lista disponibilizada pela AT.
Jovens: Posso beneficiar do IRS Jovem?
Como o regime do IRS Jovem mudou em 2025, a declaração deste ano é a primeira a refletir as alterações e tem novas instruções de preenchimento. A idade máxima para beneficiar passou dos 30 para os 35 anos, o acesso deixou de depender do grau de escolaridade e o benefício passou a aplicar-se por dez anos (antes eram cinco). O valor do rendimento isento também mudou. Passou a ser de 100% no primeiro ano de obtenção de rendimentos, 75% do segundo ao quarto ano, 50% do quinto ao sétimo ano e 25% nos três restantes, até um limite máximo de 28.737,5 euros. É possível que, em muitos casos, a retenção na fonte, efetuada pelas entidades patronais ao longo de 2025, já tenha sido de acordo com as regras do IRS Jovem, mas, mesmo assim, ao preencher a declaração é preciso selecionar a opção IRS Jovem. E pode haver situações de não aplicação, por exemplo, se a pessoa tiver beneficiado do regime do residente não habitual ou aproveitado o incentivo fiscal à investigação científica e inovação.
Pré-preenchimento: Tenho direito a IRS automático?
Há contribuintes que, pela natureza dos seus rendimentos, têm, à partida, uma declaração automática, totalmente preenchida, que apenas deve ser verificada e submetida. Caso isso não seja feito até ao final do prazo de entrega do IRS, nessa altura a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva. Está abrangido quem seja residente e só tenha rendimentos auferidos em Portugal, provenientes de pensões ou da categoria A (pode ter outros, por exemplo, de juros bancários, desde que não queira englobá-los). Contribuintes com rendimentos da categoria B também podem ter direito, desde que estejam no regime simplificado e só emitam faturas via Portal das Finanças. Há fatores de exclusão como, entre outros, o IRS Jovem, pagamento de pensões de alimentos ou benefícios fiscais. Atenção que, no IRS automático, as declarações de contribuintes casados vêm em separado. Vale a pena fazer uma simulação porque a entrega em conjunto pode ser mais benéfica.
Casais: Devo optar pela tributação conjunta?
A regra é que os contribuintes casados ou unidos de facto sejam tributados de forma separada, mas, querendo, podem optar pela tributação conjunta. A opção só é válida por um ano, por isso todos os anos é preciso voltar ao tema, avaliando antes de submeter a declaração: deve fazer uma simulação e optar. Mesmo no IRS automático, são à partida disponibilizadas duas declarações, devendo o casal verificar e escolher a mais vantajosa. Na tributação separada, cada um dos cônjuges ou unidos de facto apresenta os rendimentos de que é titular e contará com metade das deduções imputáveis aos filhos. Pode valer a pena, no entanto, optar pela declaração conjunta. Em regra, esta justifica-se quando entre os dois membros do casal há uma diferença significativa de rendimentos, ou seja, um deles ganha significativamente menos do que o outro. Nesse caso, o que tem menores rendimentos poderá não poder aproveitar a totalidade das deduções à coleta a que teria direito. Entregando a declaração em conjunto, passa a ser possível tirar melhor partido das deduções à coleta.
Habitação: Tenho custos com rendas. Contam?
As despesas com a renda da casa são dedutíveis à coleta do IRS até um valor anual de 15% do total ou 700 euros por agregado. Esta é a regra geral, mas se a família se tiver mudado para um território do interior, então o limite sobe para os 1.000 euros, mas apenas durante os três primeiros anos. Num caso e no outro, é preciso que os contratos de arrendamento tenham sido declarados às Finanças e que os senhorios tenha passado todos os recibos, exceto quando estejam em causa valores muito baixos, ou o proprietário seja idoso, caso em que terá de ter preenchida a declaração anual de rendas. As rendas relativas a contratos antigos, anteriores a 1990, continuam a não ser dedutíveis ao IRS. Refira-se ainda que também nas deduções à coleta, mas de rendimentos prediais (categoria F), podem ser contabilizados os custos com arrendamentos se o contribuinte, por razões profissionais, tiver mudado para mais de 100 quilómetros e sido obrigado a arrendar uma casa. Poderá deduzir esse custo à coleta nessa categoria se, por sua vez, puser no mercado de arrendamento a sua antiga casa.
Emprego doméstico: Tive gastos com serviço doméstico. Como declarar?
Se tem um contrato com trabalhadores de serviço doméstico, efetuou os pagamentos mensais obrigatórios à Segurança Social e entregou ao Fisco a declaração modelo 10, ao declarar quanto pagou no ano anterior pelos serviços prestados, esses valores deverão aparecer pré-preenchidos na sua declaração de rendimentos e contar para reduzir a sua fatura fiscal. Na prática, pode ser deduzido à coleta de IRS um montante correspondente a 5% do valor suportado, por qualquer membro do agregado familiar, a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 euros. Do cruzamento da informação que o Fisco recebe do Instituto da Segurança Social com a que lhe foi fornecida pelo contribuinte pode haver uma diferença, mas, nesse caso, o sistema assume como válido o valor declarado no modelo 10 se este for mais elevado. 2025 foi o segundo ano em que esta dedução produziu efeitos.
Prémios: Recebi um prémio de produtividade. Vou pagar IRS?
Esta foi uma das alterações introduzidas ao IRS em 2025, portanto, com reflexos agora na liquidação do imposto. Na prática, há uma isenção de IRS até ao limite de 6% da retribuição-base anual do trabalhador, sobre as importâncias pagas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. A isenção depende de serem cumpridos requisitos específicos, nomeadamente de, no ano de 2025, a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para o efeito. Por isso, a própria entidade patronal, na declaração de rendimentos pagos a cada trabalhador, deve ter mencionado, expressamente, que cumpriu as condições. Apesar de toda a informação já estar nas mãos da AT e de estes rendimentos não estarem sujeitos a englobamento, será preciso, ainda assim, inscrever estes valores na declaração de rendimentos, no anexo H, relativo aos benefícios fiscais e deduções.
Contas finais: E se houver divergências, o que acontece?
Os dados apresentados pelo contribuinte na sua declaração podem não coincidir com aqueles que o Fisco tem na sua base de dados ou com os que foram prestados por outras entidades. Sendo detetadas divergências, ou considerando a AT que é preciso apresentar algum documento, o contribuinte recebe a correspondente notificação e pode consultar a divergência na sua página do Portal das Finanças. Considerando que está tudo bem, pode enviar uma justificação também através do portal, anexando documentos, se necessário. Se chegar à conclusão que houve mesmo erros no preenchimento, então pode preencher uma declaração de substituição, pela qual não pagará coimas se ainda estiver dentro do prazo de entrega do IRS. Os casos onde mais vezes surgem divergências, identificados pelo próprio Fisco, acontecem quando há rendimentos de jovens no agregado; nas mais-valias da venda de imóveis; ou quando houve venda de valores mobiliários.
Fatura: Quando receberei (ou não) o reembolso?
Feitas as contas finais ao imposto a pagar, será feito o acerto com os pagamentos que foram sendo retidos ao longo do ano e apurado o imposto a devolver pelo Fisco ou então o valor a pagar pelo contribuinte. É expectável que, este ano, os reembolsos continuem mais baixos, devido aos ajustes que foram sendo feitos nas tabelas de retenção mensal, com vista a aproximar mais o imposto retido do que tem de ser pago no final. Terminado o período legal para submissão da declaração, a 30 de junho, continuará a correr, até 31 de agosto, o prazo para que o Fisco faça todos os reembolsos a que haja lugar e para que os contribuintes que tenham um saldo negativo com as Finanças paguem o imposto a que haja lugar. Depois disso, haverá já que somar juros à fatura. Ou, no limite, uma execução fiscal, caso não seja feito nenhum pagamento e o contribuinte se coloque numa situação de dívida. Para assegurar que os reembolsos chegam, é importante verificar se o IBAN que foi comunicado às Finanças se mantém atualizado. Se tiver mudado de conta, poderá fazer a alteração no Portal das Finanças ou no momento da entrega do modelo 3.