A reforma (ligeira) das Sociedades Desportivas
O recente Decreto-Lei 10/2013, de 25 de Janeiro, levou a cabo, com alcance diminuto, a revisão da disciplina das sociedades desportivas (SD), que entra em vigor a 1 de Julho. Qual a grande novidade?
A nova lei de 2013
As SD passam agora a ser constituídas sob a consagrada forma de sociedade anónima desportiva (SAD) e sob a inovadora forma de sociedade unipessoal por quotas desportiva (SUQD). Ambas as formas societárias de “sociedade comercial desportiva” são as únicas estruturas que os clubes têm para participar nas competições profissionais, ainda que possam existir SAD e SUQD em provas não profissionais. Tal significa que os clubes associativos deixam de poder optar, nas competições profissionais, pela alternativa da autonomização de “secções profissionais” submetidas a um “regime especial de gestão”. Este regime onerava o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal, o director financeiro e os directores responsáveis pela “secção profissional” com um “regime especial de responsabilidade” (em especial na relação com o Fisco e com a Segurança Social) e, por outro lado, os membros da direcção com uma “garantia de responsabilidade” a apresentar junto da Liga Profissional.
Na SUQD o clube desportivo será o sócio único e proprietário da única quota. Na SAD continua a exigir-se o número mínimo de cinco accionistas (que podem ser as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios, desde que as suas acções não representem mais de 50% do capital social da SAD e – originalidade da nova lei – nunca mais de 50% do valor dos “capitais próprios”). Não se percebe, contudo, a razão para não se ter permitido a sociedade por quotas desportiva com mais do que um sócio, o que obriga necessariamente à adopção da (ou transformação em) sociedade anónima sempre que o clube não enverede pela unipessoalidade.
Os privilégios do clube quotista ou accionista
A lei das SD continua a veicular o privilégio do clube fundador: a) evidente na SUQD, tendo em conta que o “clube fundador” não partilha o poder com qualquer outro sócio e pode determinar em grande medida as políticas da “gerência” da sociedade; b) desejado na SAD, considerando que, na modalidade proliferada de SAD (“personalização jurídica de equipa”), a participação directa (e necessária) do clube fundador não pode ser inferior a 10% das acções representativas do capital social (extinguindo-se o “tecto máximo” de 40%) e as acções do clube fundador (“categoria A”) continuam a garantir direitos especiais previstos na lei (veto sobre as deliberações dos sócios relativas a fusão, cisão e dissolução da sociedade e à mudança da localização da sede social; designação de, pelo menos, um dos administradores da SAD, que é titular de poderes de veto). Além disso, mantém-se a regra de as acções de “categoria A” não serem apreendidas judicialmente (penhora ou arresto cautelar) ou oneradas (como usufruto ou penhor dado em garantia), a não ser a favor de pessoas colectivas públicas.
A lei continua a prever, por fim, que o clube possa participar indirectamente na composição accionista da SAD através de uma “holding” (SGPS), mas agora sem exigir que o clube tenha a maioria das acções ou das quotas dessa SGPS. Ainda que mantendo o primado da posição do clube fundador, a nova lei não abraça a filosofia de uma SAD com maioria, directa e indirecta, das acções do clube; se o escopo é concentrar o poder e a influência do clube como sócio, a opção deve recair sobre a constituição de uma sociedade por quotas unipessoal.
O clube fundador pode constituir a sociedade com a transferência da totalidade ou parte dos direitos de que é titular e que se encontram afectos à participação nos campeonatos, em especial os “direitos económicos” sobre os atletas. Se optarem por contribuir para o “capital social” com dinheiro, os clubes e (no caso de SAD) os restantes accionistas dispõem de dois anos para entregar metade desse montante.
Quanto aos negócios que incidam sobre bens imóveis da SD, a assembleia geral da SAD ou o sócio único da SUQD têm que dar sempre e necessariamente a sua autorização para que a administração os possa celebrar. Quanto às instalações desportivas do clube, este não pode transmitir a respectiva propriedade para a SD, estando a sua utilização dependente da outorga de um outro instrumento contratual não gratuito (como a constituição de um direito de usufruto ou a celebração de um arrendamento).
O capital social mínimo
Preserva-se a filosofia de um capital social “mínimo” para as SD que participem nas competições profissionais. Para o futebol, as SAD têm que ter um capital de 1 milhão de euros, na I Liga, e de € 200.000, na II Liga. As SUQD têm que apresentar um capital de € 250.000, na I Liga, e de € 50.000, na II Liga. Para outras modalidades, o capital mínimo é de € 250.000 para as SAD e de € 50.000 para as SUQD. Fora das competições profissionais, a cifra desce, respectivamente, para € 50.000 e € 5.000. Desaparece a regra do “reforço do capital social”, que a lei de 1997 impunha para que o montante do capital fosse, após cinco anos de funcionamento, correspondente a 30% do valor médio dos orçamentos dos últimos quatros anos.
A gestão das SD
A SUQD é administrada e representada pelo órgão gerência, composta por um ou mais gerentes, designados pelo clube-sócio. Quanto à SAD, a lei exige, no mínimo, a existência de “dois gestores executivos”, que “devem dedicar-se a tempo inteiro à gestão” (art. 15º). Isto parece significar que as SAD, mesmo que só tenham de capital social o mínimo de € 200.000 euros ou menos, não podem ter um administrador único. Depois, suprindo a falta de clareza do legislador, deveremos figurar três hipóteses: a) conselho de administração com (pelo menos) dois “administradores-delegados” ou com uma “comissão executiva” composta (pelo menos) por dois administradores, dedicados à “gestão corrente”; b) conselho de administração com (pelo menos) dois membros (com ou sem delegação para a “gestão corrente”), no qual se insere uma comissão de auditoria com (pelo menos) três membros; c) conselho de administração executivo com dois ou mais titulares. Terá sido esta complexidade desejada pelo legislador?
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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