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Cláudia Fernandes Martins - Sócia da Macedo Vitorino & Associados
07 de Julho de 2022 às 14:00

Receita para o programa de compliance (II)

Sem a participação ativa dos colaboradores, um Programa de Cumprimento Normativo, ainda que bem concebido, corre o risco de não ser efetivamente implementado e de não funcionar na prática.

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O Programa de Cumprimento Normativo no âmbito do regime de prevenção da corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e o regime de proteção do denunciante (whistleblowing), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, ambos em vigor desde junho deste ano, são um bom exemplo de como um conjunto de boas práticas passa do domínio da soft law para o domínio da hard law, tornando-se numa obrigação de fonte legal para entidades (públicas e privadas) com 50 ou mais trabalhadores. Como se antevê, esta não será tarefa que reúna, antes de mais, a predisposição de todos dentro da organização.

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