Deveres de diligência em matéria de sustentabilidade (II)
Quatro anos depois, a aplicação das novas regras será alargada a empresas com mais de 250 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a € 40 milhões, a nível mundial, em setores em que exista um elevado risco de violação dos direitos humanos ou de danos para o ambiente, como, por exemplo, na agricultura, nos têxteis ou nos minerais.
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A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, a Comissão Europeia aprovou uma proposta de diretiva, que impõe às empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação: (i) integrar o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e dispor de uma política em matéria de dever de diligência, incluindo um código de conduta [...]; (ii) identificar impactos negativos reais ou potenciais nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações ou das operações das suas filiais [...]; (iii) evitar ou atenuar potenciais impactos; (iv) eliminar ou minimizar os impactos reais, nomeadamente, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for grave; (v) estabelecer e manter um procedimento de reclamação; (vi) controlar a eficácia da estratégia e das medidas em matéria de dever de diligência; (vii) comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência, [...] evitando-se uma sustentabilidade de fachada, sob pena de responsabilidade.
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