Publicidade na advocacia: vem aí uma revolução?
Passou despercebida a revogação do artigo 94.º, que continha as regras referentes à publicidade lícita e ilícita no exercício da advocacia.
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A publicidade sempre foi um tabu na advocacia. No Estatuto de 1984, em homenagem à dignidade e nobreza da profissão, era ilícito qualquer tipo de anúncio ou publicidade profissional com exceção das tabuletas, anúncios nos jornais e cartões de visita. O pender restritivo do Estatuto de 1984 foi depois suavizado no Estatuto de 2005, introduzindo-se uma cláusula geral de licitude de determinadas informações, designadamente aquelas que fossem objetivas, verdadeiras e dignas, sempre no pleno respeito pelos deveres deontológicos, particularmente o segredo profissional. Enumeravam-se exemplos daquilo que se entendia ser informação objetiva e digna, quais eram os atos lícitos de publicidade e quais os que não eram permitidos.
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