Comissões de festas
As comissões de festas são, regra geral, entidades sem fins lucrativos. Este enquadramento não é propriamente uma opção, mas também não é uma imposição. Trata-se de um contexto possível do ponto de vista fiscal tendo em conta o propósito da sua existência.
Uma comissão de festas ao exercer determinada atividade, ainda que por um curto período de tempo e sem objetivos lucrativos, não deixa de ser um sujeito passivo de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas). Embora não tenha como objetivo o exercício de atividades lucrativas o facto de se constituir como entidade sem fins lucrativos, do ponto de vista fiscal terá mais vantagens do que constituir-se como uma sociedade normal.
Poderão ser inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, enquanto entidade equiparada a pessoa coletiva, isto é, sem personalidade jurídica, ou então inscreverem-se como associação de direito privado.
Desta forma, queremos alertar para algumas obrigações fiscais que estas entidades estão obrigadas a cumprir, não obstante terem-se constituído para o exercício de um único evento anual.
Obrigações declarativas
Estas entidades devem possuir uma forma de escrituração. Poderão ter um regime simplificado de escrituração ou contabilidade organizada segundo a norma ESNL (entidades do setor não lucrativo), sendo que neste último caso deverão possuir um Técnico Oficial de Contas (TOC). Note-se que com, ou sem, TOC devem sempre possuir os registos impostos pelo Código do IRC.
Sendo considerada uma associação cultural, recreativa e desportiva, a comissão de festas, pode beneficiar da isenção do artigo 11.º do CIRC, desde que preencha os requisitos previstos nesse normativo.
Por outro lado, se a comissão de festas, por exemplo, em simultâneo com a atividade cultural e recreativa que se propôs realizar, explorar um bar ou auferir rendimentos de publicidade será tributada, no que toca a estes rendimentos, a uma taxa de IRC de 21,5% (se superiores a 7.500 euros, por via da isenção disposta no Estatuto dos benefícios fiscais)
Mas, nem todos os rendimentos estão sujeitos a tributação, exemplo disso são eventuais quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
Ao nível de obrigações declarativas, as comissões de festas e todas as entidades sem fins lucrativos devem proceder à entrega da declaração modelo 22. Desta declaração faz agora parte um novo anexo, o anexo D (Benefícios Fiscais), que na sua essência substitui o anterior anexo F – Benefícios Fiscais, da IES, que deixou de existir para o período de 2011 e seguintes, onde devem ser declarados os rendimentos isentos, tais como, por exemplo, os donativos recebidos.
Assim, não obstante ter, ou não, rendimentos tributáveis, as entidades devem proceder ao envio da declaração modelo 22. Se não existem rendimentos tributáveis a declaração seguirá "a zeros". Nos casos em que não possuem TOC esta declaração é submetida eletronicamente pela sessão do sujeito passivo, a comissão de festas neste caso.
Donativos em dinheiro
As obrigações declarativas não se esgotam na entrega da declaração modelo 22, com ou sem, anexo D. Se a comissão de festas tiver efetuado o pagamento de rendimentos objeto de retenção na fonte, ainda que isentos de retenção, terá de entregar a declaração modelo 10. E ficará sujeita ao envio da IES, sempre que seja obrigada a entregar algum dos anexos que a compõem, nomeadamente:
- Anexo D - Elementos contabilísticos e fiscais se tiver rendimentos tributáveis da atividade acessória (apuramento da matéria coletável);
- Anexo L- se tiver operações sujeitas a IVA ou isentas e direito à dedução.
- Anexo O e P - Mapa recapitulativo de clientes e fornecedores (sendo caso disso).
E ainda, entregar a declaração Modelo 25 relativa aos donativos recebidos, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
Importa salientar de facto que todos os donativos em dinheiro superiores a 200 euros deverão ser efetuados através de meio de pagamento, que permitam a identificação do mecenas, através de transferências bancárias ou cheques nominativos, conforme disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Também a nível de IVA uma comissão de festas deve estar atenta a algumas especificidades, nomeadamente deve sempre registar-se para efeitos de IVA, embora possa ficar abrangida por algumas isenções previstas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).
As receitas obtidas nos eventos que organizarem estarão isentas, ao abrigo de algumas das alíneas do artigo 9.º do CIVA, desde que reunidos os condicionalismos ali referidos. De facto, aquela norma estabelece que estão isentas as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em proveito próprio.
A norma, ao referir-se às manifestações ocasionais, remete para o Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro que fixa em 8 o número anual de manifestações ocasionais promovidas pelas referidas entidades e cujas receitas estarão isentas.
Assim, a isenção incide não só sobre o direito de acesso aos espetáculos realizados, mas também a todo um conjunto de receitas auferidas relativamente às diversas operações efetivas, nomeadamente, como por exemplo; as receitas do bar, aluguer de stand, venda de produtos, receitas publicitárias, etc..
Para que esta isenção venha a ser aplicada, as comissões de festas e demais entidades deverão comunicar, previamente, ao respetivo Serviço de Finanças, quais as manifestações a realizar, indicando o local, a data e o género de manifestação.
Se a comissão de festas praticar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução de IVA, ficará dispensada de determinadas obrigações, nomeadamente, de emitir faturas e de enviar declarações periódicas de IVA.
No entanto, se tiver receitas de publicidade, as entidades que pagam esses serviços necessitam, para justificar os gastos, do respetivo documento comprovativo. É entendimento da Administração Fiscal que as entidades que prestam os referidos serviços (a comissão de festas), devem então emitir uma fatura ou documento equivalente cumprindo os requisitos legais (p. ex. recibo).
Através desta breve análise pretendeu-se mostrar que uma simples comissão de festas, independentemente da sua dimensão, terá que cumprir uma série de obrigações fiscais e contabilísticas. Todas estas tarefas poderão ser cumpridas pelos membros que a constituem, ou, por imposição legal, poderão ter que recorrer aos serviços de um Técnico Oficial de Contas, sendo a obrigação fiscal mais certa - o envio da declaração modelo 22.
comunicacao@otoc.pt Colaboração redigida segundo o Novo Acordo Ortográfico
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