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Como fazer no caso de separação numa união de facto?

Conheça a resposta da SRS a esta questão, no Consultório IRS.

04 de Março de 2011 às 10:39

Estive a viver em união de facto durante 11 anos. Todos os anos entregámos a declaração em conjunto. No ano passado separámo-nos em Abril. Como fazemos em relação aos primeiros 4 meses?

Os sujeitos passivos que se encontrem em união de facto podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, se o domicílio fiscal de ambos for o mesmo durante o período de tributação em causa e tiver igualmente sido o mesmo durante os dois anos anteriores. De modo a beneficiarem da tributação conjunta, os sujeitos passivos que vivam em união de facto devem ambos assinar a respectiva declaração de rendimentos.

No caso vertente, é importante ter em conta que, nos termos do Código de IRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. Assim, ainda que tenha permanecido em união de facto durante os primeiros quatro meses do ano, se a 31 de Dezembro essa situação.

Resposta da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

O Negócios vai publicar todos os dias uma das questões colocadas pelos nossos leitores no consulório IRS.

Consulte aqui a página do Consultório IRS, onde pode colocar a sua questão e ver todas as respostas às dúvidas dos leitores do Negócios

Os sujeitos passivos que se encontrem em união de facto podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, se o domicílio fiscal de ambos for o mesmo durante o período de tributação em causa e tiver igualmente sido o mesmo durante os dois anos anteriores. De modo a beneficiarem da tributação conjunta, os sujeitos passivos que vivam em união de facto devem ambos assinar a respectiva declaração de rendimentos.

No caso vertente, é importante ter em conta que, nos termos do Código de IRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. Assim, ainda que tenha permanecido em união de facto durante os primeiros quatro meses do ano, se a 31 de Dezembro essa situação.

Resposta da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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