Crime na empresa não é crime da empresa
A lei portuguesa conseguiu a muita necessária responsabilização das empresas, mas perdeu, pelo caminho, coerência e previsibilidade.
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A impunidade corporativa, que durante anos vigorou no nosso sistema, foi muito bem enterrada com a reforma legal de 2007; e sem epitáfio, porque já naquela altura era ideia desacreditada. Dezoito anos depois, não há investigação que, vendo nisso hipótese, e logo no primeiro dia, não alveje a empresa com um já usual despacho a dardejar medidas de suspensão de movimentos bancários, congelamento de contas ou apreensão de bens. No entanto, quem se aventura além da superfície desta conquista de Política Criminal, e, de bisturi em riste, examina a literatura e compara decisões, vê que há, subcutaneamente, disfunções internas. O artigo 11.º do Código Penal - no qual está erigida a base da punição das empresas - é um terreno disputado por contendas que atingem todos os requisitos de responsabilidade das pessoas coletivas. Talvez por isso, a jusante, na foz judicial, muitas são as sentenças que, navegando acusações similares, chegam a destinos diferentes. A lei portuguesa conseguiu a muita necessária responsabilização das empresas, mas perdeu, pelo caminho, coerência e previsibilidade. Ao ponto de ser hoje disputada a fronteira entre um crime na empresa e um crime da empresa.
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