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Miguel Garoupa Puim | Marta Machado
03 de Maio de 2012 às 10:20

Que condições praticar nas operações de financiamento intra-grupo?

As operações de financiamento intra-grupo, cada vez mais privilegiadas, parecem estar a ser mais escrutinadas pela Autoridade Tributária. Recomenda-se uma abordagem preventiva dos riscos destas operações.

No contexto actual os grupos empresariais têm vindo a estabelecer estratégias internas de financiamento que permitem atenuar as restrições de liquidez dos mercados e a maior selectividade na concessão de crédito pela banca.

Cabe assim relevar a importância da legislação de preços de transferência ao nível dos termos e condições praticados nas operações financeiras intra-grupo, que têm sido alvo de maior escrutínio pela Autoridade Tributária.

Decorre da legislação de preços de transferência, em termos gerais, a obrigação de praticar, em operações intra-grupo, termos e condições (nomeadamente, preço) idênticos aos praticados entre entidades independentes (princípio de plena concorrência).

Caso assim não se verifique, para efeitos fiscais, o lucro de cada entidade será ajustado e tributado como se a operação tivesse sido realizada de acordo com os termos de mercado.

Esse ajustamento poderá não ser neutro, porquanto alterará, eventualmente, a carga fiscal e, no limite, gerará situações de dupla tributação.

Entre as abordagens previstas na legislação portuguesa para avaliação dos preços de transferência privilegia-se o método do preço comparável de mercado, que consiste na comparação directa dos termos e condições da operação vinculada (i) com outras realizadas pelo grupo com entidades independentes, ou ainda (ii) por referência aos padrões de mercado.

Assim, e em termos exemplificativos, numa operação de empréstimo a avaliação da comparabilidade e da remuneração atenderá às suas características específicas, designadamente:

- Data da operação (e.g., permite seleccionar operações com contexto semelhante em sede de expectativas e conjuntura financeira);

- Sector de actividade do devedor (e.g., com relevância ao nível da capacidade de gerar cash-flows para reembolsar o capital);

- Moeda (e.g., influencia as perdas/ganhos por via cambial);

- Montante mutuado (e.g., define a materialidade da perda em caso de write-off);

- Prazo de reembolso (e.g., prazos mais elevados implicam maior incerteza);

- Risco percepcionado do devedor (rating) e garantias associadas (e.g., influencia significativamente o risco de crédito);

- Tipo de taxa (e.g., incorporação nas taxas fixas de um prémio de risco pela impossibilidade de ajustamento em função da evolução de indexantes).

Apesar da relativa facilidade de acesso a dados públicos sobre operações financeiras, note-se a complexidade de efectuar a validação dos termos e condições praticados.

Por exemplo, pode questionar-se em que medida determinada taxa de juro próxima de referenciais como a Euribor poderá ser adequada quando exista expectativa que o devedor não obteria aquela remuneração em operações de mercado ou, alternativamente, não será certo o enquadramento de um eventual benefício de taxa de juro que uma entidade obtenha em empréstimos no mercado por estar associada a um grupo económico de referência ("passive association").

Em qualquer caso, a par da validação da metodologia dos termos e condições das operações financeiras, é determinante sustentar a sua substância e racional económico, bem como o enquadramento das mesmas na finalidade empresarial do sujeito passivo.

Com efeito, a Autoridade Tributária tem vindo a destacar nos relatórios relativos ao combate à fraude e evasão fiscal diversas «correcções» efectuadas em sede de operações financeiras. Entre outras, refere-se a colocação artificial de financiamento em sociedades diferentes das sociedades que o utilizam para evitar, por exemplo, limitações de dedução de juros ao nível das SGPS (relatório de 2010).

Em síntese, as operações de financiamento intra-grupo, cada vez mais privilegiadas no actual contexto, parecem estar a ser mais proximamente escrutinadas pela Autoridade Tributária, pelo que se recomenda uma abordagem preventiva dos riscos inerentes a estas operações, quer pela análise específica da remuneração praticada, e bem assim pela produção de documentação adequada para demonstrar o cumprimento de termos de mercado.

Tome nota

1. Os grupos empresariais têm vindo a estabelecer estratégias internas de financiamento para contornar as atuais limitações de liquidez no mercado.

2. Decorre da legislação de preços de transferência a obrigação de praticar em operações com o grupo termos e condições (e.g., preço) idênticos aos praticados entre entidades independentes.

3. Numa operação de empréstimo a avaliação da comparabilidade e da remuneração atende às suas características específicas, e.g., montante, prazo, risco do devedor e garantias associadas.

4. É determinante sustentar a substância e racional económico das operações financeiras, bem como o enquadramento das mesmas na finalidade empresarial do sujeito passivo.

5. As operações de financiamento intra-grupo estão a ser mais proximamente escrutinadas pela Autoridade Tributária.

6. Esta situação recomenda uma análise específica da remuneração praticada com o grupo, e bem assim a produção de documentação adequada para demonstrar o cumprimento de termos de mercado.

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