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Miguel Garoupa Puim | Marta Elisa Machado
10 de Março de 2011 às 12:58

Reestruturações de negócio: riscos e oportunidades

OCDE estabeleceu directrizes em que são consideradas reestruturações de negócio as operações transfronteiriças de que resulte a realocação de activos, funções ou riscos entre empresas associadas

As reestruturações de negócio ("business restructurings") estão na ordem do dia. Não só para as empresas, porque as circunstâncias económicas a tal obrigam, mas também para as administrações fiscais e para a OCDE, que na mais recente versão (Julho de 2010) das suas Directrizes em matéria de preços de transferência incluiu um novo capítulo, totalmente consagrado ao tema.

São consideradas reestruturações de negócio as operações transfronteiriças de que resulte a realocação de activos, funções e/ou riscos entre empresas associadas, por exemplo:

- Resolução ou renegociação de contratos, em que uma empresa associada assume as vendas de outra entidade do grupo (podem estar em causa lucros cessantes e custos de reconversão);

- Transferência de intangíveis, em que uma entidade associada adquire propriedade intelectual que posteriormente licencia à alienante;

- Outsourcing de funções (transferência do processo produtivo, centralização da gestão de clientes, do marketing ou de inventário, etc.);

- Transferência de ramo de negócio (e.g. incorporação de actividade geradora de prejuízos);

- Passagem efectiva de riscos, nomeadamente situações de reestruturação de dívida com apresentação de garantias por empresa associada).

Aquelas Directrizes vêm estabelecer um conjunto de princípios para uma alocação de lucros conforme à que seria realizada por entidades não relacionadas ou independentes (situação de plena concorrência), o que, eventualmente, poderá resultar no pagamento de uma compensação a uma das entidades envolvidas na reestruturação.

A minimização dos riscos nas reestruturações de negócio implica um novo nível de planeamento, designadamente na antecipação dos factos com relevância fiscal, e dos respectivos montantes para efeitos fiscais.

Complementarmente, atendendo a que as Directrizes da OCDE são uma fonte próxima e presente na actuação das administrações fiscais dos países pertencentes àquela organização (e, assim, da administração fiscal portuguesa), é expectavelmente maior a exigência na produção de suporte analítico à operação realizada, em particular na aferição dos activos, riscos e funções efectivamente transferidos, e da potencial remuneração inerente.

A este propósito, note-se que os aspectos de preços de transferência das reestruturações de negócio têm merecido particular atenção por parte das administrações fiscais dos diversos países. Para tal concorre o efeito directo que a alocação de lucros entre as entidades (associadas) envolvidas em tais operações tem no montante do lucro e da receita fiscal apurados em cada Estado, e, consequentemente, na carga fiscal dos Grupos empresariais.

Não obstante, a especificação e o detalhe incluído nas Directrizes da OCDE sobre esta matéria conferem maior certeza e segurança às oportunidades de (re)estruturação internacional dos Grupos empresariais, na medida em que são tipificados os princípios que, expectavelmente, estarão subjacentes à sindicância das operações pelas administrações fiscais.

Assim, e naturalmente salvaguardando situações de abuso, é expressamente reconhecida a liberdade de estruturação da actividade empresarial de acordo com os melhores interesses comerciais e económicos, onde poderão, inclusivamente, ser consideradas razões fiscais.

Reconhece-se ainda que a liberdade de estruturar a actividade não se compagina com restrições no que respeita ao nível de presença mantida em cada país. Mais, da existência de motivações fiscais não deverá resultar a presunção da prática de termos e condições enviesados pela existência de relações especiais (entre empresas associadas).

Em síntese, sendo as reestruturações de negócio objecto de Directrizes específicas da OCDE e conteúdo de particular atenção pelas administrações fiscais, reforça-se a necessidade de planeamento e de antecipação dos aspectos com relevância fiscal. Como balanço positivo, a tipificação de situações e a definição de princípios aplicáveis deverá ser apreciada como um factor de maior segurança e certeza na implementação de reestruturações transfronteiriças pelos Grupos empresariais.

Em resumo

A nova versão das Directrizes da OCDE em matéria de preços de transferência consagra um novo capítulo específico relativo a reestruturações de negócio ("business restructurings").

Consideram-se reestruturações de negócio as operações transfronteiriças de que resulte a realocação de activos, funções e/ou riscos entre empresas associadas (entre outras, a resolução ou renegociação de contratos, transferência de intangíveis, outsourcing de funções, etc.).

A alocação de lucros entre as entidades envolvidas na reestruturação de negócio tem repercussão directa na receita fiscal apurada em cada Estado, e na carga fiscal do Grupo.

Reforça-se a necessidade de um novo nível de planeamento, designadamente na antecipação dos factos com relevância fiscal, bem como a maior exigência na produção de suporte analítico às operações.

Complementarmente, a tipificação de Directrizes sobre reestruturações de negócio confere maior certeza e segurança nas oportunidades de estruturação internacional dos Grupos empresariais.

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