Urge regular as taxas de regulação
O Tribunal Constitucional é claro ao afirmar que estes tributos [taxas de regulação económica] apenas podem ser criados por Lei ou Decreto-Lei.
A repartição dos custos de regulação pelas empresas que operam em mercados regulados, designadamente nos sectores das telecomunicações, dos transportes, da energia, da banca ou dos seguros, segundo o princípio do "utilizador-pagador" deu azo a uma multiplicação das taxas de regulação económica.
Na falta de um Regime Geral das Taxas de Regulação Económica (RGTRE), cuja aprovação pela Assembleia da República está prevista desde a revisão constitucional de 1997, o Tribunal Constitucional é claro ao afirmar que estes tributos apenas podem ser criados por Lei ou Decreto-Lei. Na prática, contudo, a definição dos aspectos essenciais das taxas de regulação é quase sempre remetida para portarias governamentais, originando regimes de tributação pouco claros, opacos e não raras vezes incoerentes entre si.
É assim cada vez mais premente a aprovação de um Regime Geral que harmonize estes tributos e salvaguarde os direitos e interesses legítimos dos operadores económicos definindo (i) um modelo estrutural de taxas de regulação económica, (ii) os poderes tributários das entidades reguladoras e (iii) regras rigorosas para a consignação das receitas obtidas com estas taxas.
Tal regime estrutural das taxas deve permitir que os custos regulatórios sejam repartidos pelas empresas em função das tarefas de regulação que lhes são dirigidas e dos benefícios resultantes da regulação do mercado. Esses custos devem ainda ser concretamente identificados pelas entidades reguladoras, de forma a permitir que as empresas possam sindicar adequadamente as despesas relevadas para o cálculo das taxas.
Quanto à harmonização dos poderes tributários das entidades reguladoras, a intervenção do legislador deverá focar-se na eliminação de potenciais situações de dupla tributação, resultado da multiplicação de entidades reguladoras sectoriais. Existindo zonas de sobreposição de tarefas de regulação, o legislador deve assegurar que os operadores económicos não acabam por suportar custos que financiam actividades de regulação materialmente indistintas.
Deve também ficar claro que a receita obtida com estas taxas é exclusivamente destinada ao financiamento das actividades de regulação. Com efeito, não é aceitável que através de transferências de receitas das entidades reguladoras para o Orçamento do Estado, estas taxas acabem a suportar necessidades financeiras que deveriam ser asseguradas através da cobrança de impostos.
Impõe-se assim que a Assembleia da República cumpra a revisão constitucional de 1997, aprovando um RGTRE que salvaguarde os objectivos de transparência, simplificação e incentivo ao investimento que têm vindo a orientar as opções de política económica e fiscal.
A proliferação de taxas de regulação económica incoerentes e desarmonizadas, com significativo impacto financeiro sobre as empresas, exige que o legislador intervenha neste domínio da tributação das empresas.
Sem descurar a solidez e independência financeira das entidades reguladoras, o legislador terá assim de criar condições para que as taxas de regulação económica não sacrifiquem desadequadamente as empresas, sob pena de comprometer os recentes esforços de liberalização e abertura e transparência dos sectores regulados. Urge pois regular as Taxas de Regulação.
Mais lidas