Perguntas e respostas: o que é abuso de posição dominante?
A Autoridade da Concorrência multou a Portugal Telecom por abuso de posição dominante. Saiba aqui em que consiste este procedimento.
A Autoridade da Concorrência multou a Portugal Telecom por abuso de posição dominante. Saiba aqui em que consiste este procedimento.
O QUE É UMA POSIÇÃO DOMINANTE?
É o poder que uma empresa tem de comportar-se independentemente dos seus concorrentes, dos seus fornecedores e dos seus clientes, na definição da sua estratégia comercial. Significa que ao tomar decisões em termos de política comercial, a empresa ocupa uma posição no mercado de tal relevância que não tem de se preocupar com a reacção dos outros agentes económicos. Uma quota de mercado significativa indicia frequentemente uma posição dominante: o que importa determinar é se uma empresa detém poder de mercado. Neste sentido, uma posição dominante permite a uma empresa exercer unilateralmente o seu poder de mercado.
A POSIÇÃO DOMINANTE É PROIBIDA?
Não, o que é proibido é o seu abuso.
O QUE É UM "ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE"?
É a utilização indevida por uma empresa do seu poder de mercado quando este resulte na exclusão de concorrentes do mercado através da criação de barreiras artificiais à entrada (por exemplo, recusando o acesso a uma infra-estrutura essencial) ou na subida significativa e artificial dos custos para as rivais (por exemplo, através de discriminação ou condições contratuais difíceis de cumprir), ou se traduzem em práticas que impõem preços excessivos.
QUAIS SÃO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM ESTA FIGURA JURÍDICA?
No plano nacional, é o artigo 6.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), o qual remete para um catálogo exemplificativo de possíveis abusos e é aplicado pela Autoridade da Concorrência.
Quando o comportamento em causa afecta o comércio entre Estados-membros da Comunidade Europeia, é aplicável o artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplicado pela Autoridade da Concorrência ou pela Comissão Europeia.
QUE TIPOS DE COMPORTAMENTO PODEM SER CONSIDERADOS ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE?
Existem duas modalidades principais de abuso: por exploração e por exclusão. Abusos por exploração são, por exemplo, preços excessivos, condições contratuais não equitativas ou discriminação. Abusos por exclusão são, por exemplo, a recusa de fornecimento, a prática de preços predatórios ou de esmagamento de margem.
A jurisprudência dos tribunais comunitários entende que uma empresa em posição dominante detém uma especial responsabilidade no seu relacionamento com os outros agentes económicos. Assim, um determinado comportamento adoptado por uma empresa sem posição dominante pode ser irrelevante à luz das regras da concorrência mas o mesmo comportamento, se adoptado por uma empresa em posição dominante, pode configurar um ilícito se houver exclusão de concorrentes.
É importante referir que a actual doutrina atende ao efeito resultante destas práticas na concorrência e ao impacto que estas têm no mercado, não visando a protecção dos concorrentes.
O QUE SE ENTENDE POR "RECUSA NO ACESSO A UMA REDE OU INFRA-ESTRUTURA ESSENCIAL"?
Trata-se da recusa de uma empresa em permitir o acesso por parte de um concorrente a um elemento essencial para o negócio deste último. Em regra, o elemento essencial corresponderá a uma infra-estrutura física, como as condutas de um sistema capilar de telecomunicações ou a rede de distribuição da energia. Mas pode tratar-se igualmente de algo intangível, como uma fonte de conhecimento essencial para a produção, objecto de um direito de propriedade intelectual.
COMO SE FAZ A PROVA DE QUE UMA EMPRESA COMETEU UM ABUSO DA POSIÇÃO DOMINANTE?
É necessário apreciar as circunstâncias de cada caso, sendo certo que, nos termos da Lei da Concorrência e do artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é proibida a exploração abusiva de uma posição dominante que tenha por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Em primeiro lugar, provando-se que a empresa detém uma posição dominante em resultado das suas próprias características (quota de mercado, capacidade financeira ou integração vertical) e/ou das características do mercado (barreiras à entrada ou expansão, efeitos de rede ou legislação).
Em segundo lugar, apurando-se os efeitos que essa prática teve no mercado.. Não é necessário que um concorrente tenha sido efectivamente "expulso" do mercado (ou seja, que tenha cessado a sua actividade) mas tão somente que tenha sido prejudicado.
Por outro lado, nem sempre se exige que a empresa dominante tenha tido a intenção de abusar da sua posição, basta que o resultado objectivo do seu comportamento se traduza numa perda de bem-estar ou num prejuízo para a economia e para a sociedade. Nisto consiste a "especial responsabilidade" das empresas em posição dominante, as quais estão obrigadas a ter uma especial atenção à forma como se comportam no mercado.
ONDE POSSO CONSULTAR AS DECISÕES MAIS CONHECIDAS DE ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE?
No site da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, em: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index.html
O QUE PODE FAZER UMA EMPRESA QUE TENHA SIDO CONDENADA POR ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE?
Pode conformar-se e pagar a coima que tenha sido aplicada. A coima aplicável pode ascender a um máximo de 10% do volume de negócios realizado no ano anterior.
Não se conformando, pode recorrer da decisão para o Tribunal de Comércio de Lisboa, caso a decisão provenha da Autoridade da Concorrência, ou para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, caso seja a Comissão Europeia a autora da decisão.
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