Para que serve o controlo das concentrações
Segundo as expectativas dos reguladores, a entrada de um operador com a força da Digi, alavancada pela compra de uma marca com uma presença nada desprezível, poderá trazer uma redução de 7% dos preços das telecomunicações móveis. Vamos esperar para ver, e esperar que esse “counterfactual” esteja certo.
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Como provavelmente concordarão a maior parte dos advogados e economistas que já trabalharam em operações de fusão e de aquisição de empresas, os processos relacionados com o controlo dessas operações por parte das autoridades da concorrência são, por regra, bastante aborrecidos e pouco estimulantes do ponto de vista intelectual. Na esmagadora maioria dos casos, aquilo de que se trata é de calcular e somar os volumes de negócios e as quotas de mercado das empresas envolvidas, e (quando possível) dos seus concorrentes, cálculos esses que às vezes são muito complicados fazer com um grau de rigor aceitável em função da dificuldade em aceder a dados fiáveis e atualizados. Acresce que para além de serem aborrecidos, são muitas vezes processos em que a urgência obriga quase sempre a trabalhar sob pressão e nem sempre com a sensação de que o resultado final foi perfeito.
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