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Guilherme d’Oliveira Martins
03 de Junho de 2012 às 23:30

Em nome da consequência

O tema das consequências das ações dos Tribunais de Contas é dos mais debatidos em todo o mundo. Há dias, em Ancara, ao presidir à reunião do conselho diretivo da Eurosai, de novo refletimos sobre o tema - havendo, no entanto, a ideia de que o modelo que melhor permite responder ao problema é o dos Tribunais de Contas, como o de Portugal, uma vez que todos os juízes possuem competências jurisdicionais, o que sobretudo depois da reforma de 2006, tem permitido dar eficácia às recomendações. Esta reflexão vem a propósito do editorial da Dra. Helena Garrido intitulado "O inconsequente Tribunal de Contas". Com a seriedade que há muito nos habituou, e que há muitos anos conheço, a autora reflete sobre a indispensabilidade de haver consequências do trabalho do TC e sobre a necessidade de combater o indiferentismo relativamente a uma ação continuada da Instituição a que tenho a honra de presidir. A verdade é que são as preocupações expressas neste texto que têm levado o Tribunal a defender e a ver consagradas alterações importantes na legislação em vigor, as quais têm reforçado as competências deste órgão de soberania. Relativamente, por exemplo, às concessões, às parcerias público-privadas e à aplicação do Código dos contratos públicos, o exercício das competências de fiscalização prévia e de fiscalização concomitante têm tido consequência efetiva.

O tema das consequências das ações dos Tribunais de Contas é dos mais debatidos em todo o mundo. Há dias, em Ancara, ao presidir à reunião do conselho diretivo da Eurosai, de novo refletimos sobre o tema - havendo, no entanto, a ideia de que o modelo que melhor permite responder ao problema é o dos Tribunais de Contas, como o de Portugal, uma vez que todos os juízes possuem competências jurisdicionais, o que sobretudo depois da reforma de 2006, tem permitido dar eficácia às recomendações. Esta reflexão vem a propósito do editorial da Dra. Helena Garrido intitulado "O inconsequente Tribunal de Contas". Com a seriedade que há muito nos habituou, e que há muitos anos conheço, a autora reflete sobre a indispensabilidade de haver consequências do trabalho do TC e sobre a necessidade de combater o indiferentismo relativamente a uma ação continuada da Instituição a que tenho a honra de presidir. A verdade é que são as preocupações expressas neste texto que têm levado o Tribunal a defender e a ver consagradas alterações importantes na legislação em vigor, as quais têm reforçado as competências deste órgão de soberania. Relativamente, por exemplo, às concessões, às parcerias público-privadas e à aplicação do Código dos contratos públicos, o exercício das competências de fiscalização prévia e de fiscalização concomitante têm tido consequência efetiva.

O endividamento público tem sido objeto de ações, inequivocamente disciplinadoras, de fiscalização prévia que têm evitado o crescimento da dívida de falsas empresas públicas – como reconhecem todos os analistas da situação portuguesa. Por isso mesmo, o Memorando de Entendimento com a Troika dá especial ênfase à ação do Tribunal e às suas consequências. Por outro lado, as recomendações que o Tribunal tem feito em sucessivos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado atingiram o cumprimento de cerca de 73% no ano de 2010. De facto, não basta repetir conclusões, já que procedemos nos últimos anos, e pela primeira vez, ao levantamento das recomendações cumpridas e não cumpridas. Ao contrário do que acontece com as instituições de controlo que se limitam a realizar auditorias, o TC português tem quatro competências complementares que garantem a jurisdição completa e a aplicação de sanções. E basta lermos os Relatórios de Atividades do Tribunal para verificarmos um crescimento das sanções aplicadas, o que representa um sinal claro de consequência. Por outro lado, por cada euro que é gasto no TC há um retorno estimado, mínimo, de 9 euros em benefício do contribuinte – o que não pode ser esquecido.

As competências de fiscalização prévia e concomitante, de fiscalização sucessiva e de auditoria (designadamente de "value for Money") e de responsabilização dos dirigentes e gestores é algo que, no caso português tem sido assinalado internacionalmente como um exemplo. Há pouco tempo o Primeiro Presidente do Tribunal de Contas de França assinalou-o na abertura do relatório anual da sua instituição. Tem, no entanto, razão a Dra. Helena Garrido – é indispensável que os cidadãos e os responsáveis compreendam que a ação do Tribunal tem consequências. Para tanto, impõe-se que as recomendações sejam cumpridas, como: respeito pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública, avaliação rigorosa dos custos e benefícios das decisões de políticas públicas, transparência e clareza nos encargos plurianuais, comparadores públicos verdadeiros. Recusamos o fatalismo da indisciplina. Sem instituições independentes como o Tribunal de Contas, ficariam os cidadãos desprotegidos. Impõe-se, por isso, que a disciplina, o rigor, a clareza e a verdade se tornem mais efetivos. Eis por que razão o caminho terá de ser o do cumprimento escrupuloso da Lei e do rigor orçamental. E podem os cidadãos estar certos de que os pagamentos e despesas que desrespeitem a Lei e as decisões do Tribunal têm já consequências: na esfera pessoal dos responsáveis, com a aplicação de sanções; no património dos responsáveis, com a reposição dos dinheiros públicos indevidamente despendidos.

Presidente do Tribunal de Contas

Texto escrito ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico

Texto escrito ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico

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